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Salário-maternidade na nova ordem social familiar

O salário-maternidade, regra geral, não exige carência (número mínimo de contribuições mensais para que a beneficiária faça jus ao benefício), mas para as seguradas contribuinte individual, especial e facultativa o legislador exige 10 contribuições mensais (carência).

Redação por Redação
13 de dezembro de 2024
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Salário-maternidade na nova ordem social familiar
Maternidade – Freepik – Sem direitos autorais – foto

O Salário-maternidade é benefício de natureza previdenciária, que em sua acepção moderna não se restringe apenas a eventos ligados à presumida incapacidade laborativa da mãe biológica, advinda do parto, mas também objetiva a proteção à maternidade, à infância e à família. O benefício do salário-maternidade é direito social fundamental, que encontra sua sustentação teórica nos arts. 6º, caput e 201, inciso II, da Constituição Federal de 1988, devido às seguradas do Regime Geral de Previdência Social – RGPS, gerenciado pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, autarquia federal, nos termos dos arts. 71 a 73 da Lei nº 8.213/91.

O salário-maternidade, por ser um benefício previdenciário, só será concedido às seguradas da previdência social – pessoas que exercem atividade laboral remunerada (seguradas obrigatórias) e a pessoas, que embora não exerçam atividade laboral remunerada, voluntariamente filiam-se ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS, a partir de 16 anos de idade (seguradas facultativas), vertendo contribuições para o fundo previdenciário do RGPS.

Os segurados da Previdência Social classificam-se: 1- Segurados obrigatórios – a) empregados; b) empregados domésticos; c) trabalhadores avulsos; d) segurado especial; e e) contribuinte individual; 2- Segurados facultativos.

Então, regra geral, são beneficiárias do salário-maternidade todas as seguradas da previdência social, pelo período de 120 (cento e vinte) dias, com início até 28 (vinte e oito) dias anteriores ao parto e 91(noventa e um) dias após o parto, contando também o dia do parto. No entanto, tal regra é flexibilizada quando a mulher trabalha até o dia do parto, sendo este o marco inicial.

A mãe adotante também tem direito ao salário-maternidade, desde 15 de abril de 2002 (lei 10.421/2002), por igual período, devendo constar no termo de guarda judicial a observação de que é para fins de adoção e o nome da mãe adotante. Na adoção de mais de uma criança só será devido um benefício de salário-maternidade, salvo quando a mãe tiver mais de um vínculo de empregada, quando receberá o salário-maternidade em cada vínculo trabalhista.

Seguindo o posicionamento da doutrina e posteriormente da jurisprudência, a legislação (art. 71-A, da Lei nº 8.213/91) avançou no sentido de conceder salário-maternidade também ao homem adotante, a partir de 25 de outubro de 2013, nas mesmas condições das mulheres adotantes, concretizando a isonomia entre homens e mulheres, na hipótese de adoção ou guarda judicial para fins de adoção.

Da mesma forma, a partir de 23 de janeiro de 2014, o salário-maternidade passou a ser devido ao cônjuge sobrevivente no caso de falecimento do segurado que fazia jus ao benefício, , desde que possua qualidade de segurado e carência, na data do fato gerador.

O evento ensejador do salário-maternidade é o parto ocorrido a partir da  23ª semana de gestação, inclusive em caso de natimorto, tendo a segurada direito à licença de 120 dias.  Dessa forma, se a interrupção da gravidez, não criminosa, ocorrer antes da 23ª semana, a segurada terá direito ao salário-maternidade correspondente há duas semanas, a partir da data do aborto, comprovado mediante atestado médico.

O salário-maternidade, regra geral, não exige carência (número mínimo de contribuições mensais para que a beneficiária faça jus ao benefício), mas para as seguradas contribuinte individual, especial e facultativa o legislador exige 10 contribuições mensais (carência). No entanto, recente decisão do Supremo Tribunal Federal – STF (Acórdão publicado em 03/10/2024) julgou a Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI- 2110 e declarou a inconstitucionalidade da exigência de carência para a fruição de salário-maternidade, prevista no art.25, inc. III, da Lei nº 8.213/1991, na redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.876/1999. Porém, opostos Embargos de Declaração, a decisão ainda não está em vigor e o órgão gestor do RGPS continua aplicando a lei vigente, que exige 10 contribuições mensais como carência para a contribuinte individual, especial e facultativa.

Os Embargos de Declaração buscam a modulação dos efeitos da Decisão da Corte Suprema, diante da necessidade da proteção do Sistema Previdenciário contra fraudes e o agravamento do desequilíbrio financeiro e atuarial do Regime Geral de Previdência Social.

Concluindo, o benefício do salário-maternidade possui muitas outras regras que não foram mencionadas nesta breve síntese, regras estas que vêm sofrendo constantes alterações para adequação aos direitos conquistados pela nova ordem social familiar, posto que a proteção social pretendida não objetiva mais tão somente a incapacidade laboral gerada pelo parto, ou unicamente a proteção à criança recém-nascida, mas visa a proteção à maternidade, à infância, à adoção, e , à família, admitindo uma visão mais abrangente das necessidades sociais cobertas, em busca do ideal da isonomia entre homens e mulheres.

Iza Amélia, advogada

 

Iza Amélia Albuquerque, advogada especialista em Direito Previdenciário; Mestra em Direito Ambiental; Doutora em Direito; Acadêmica na ACEBRA e ALCAMA e membro da FEBACLA.

 

Tags: Brasilcolunistaescritoresizaameliaalbuquerquejornalfilosofar

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Iza Amélia Albuquerque

Poesia: SAMAÚMA

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